quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Fraude em licitações e algumas de suas conseqüências


A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas que regulam as licitações, foi criada para propiciar chances iguais para todos aqueles que desejarem contratar com o estado, contribuindo para a garantia dos princípios da administração pública elencados no artigo 37, caput, da constituição federal de 1988, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A licitação é regra para quase todos os tipos de contratos envolvendo a administração pública, sendo a sua ausência admitida em casos excepcionais, conforme determina o inciso XXI do referido artigo 37, a saber:

"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.

Assim, a administração visa contratar com quem tenha a melhor proposta, sendo que, quanto mais proponentes existirem, maiores as chances da administração pública conseguir um contrato vantajoso.

A lei 8.666/93 regulamenta e normatiza o procedimento licitatório, sempre objetivando o benefício do interesse público, prevendo inclusive sanções penais para quem, de alguma forma, frustre ou fraude licitação, conforme estabelece o artigo 90 abaixo transcrito:

“art. 90 – Frustrar ou Fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação - pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. 

Vê-se que o artigo supramencionado visa proteger a competição, elemento que garante a igualdade de chances para todos os licitantes e melhor resultado à administração pública, face à possibilidade de contratar o melhor serviço pelo menor preço possível.

No entanto, sem levar em consideração eventual atuação de agentes públicos de forma contrária aos interesses da administração e direcionando a licitação para fins particulares ou de terceiros (aplicando-se nesse caso a lei federal nº 8.429/92 - improbidade administrativa), pode, ainda, ocorrer conluio entre empresas e até mesmo formação de cartéis, objetivando a majoração do preço e direcionamento do vencedor em prejuízo dos demais licitantes e principalmente aos cofres públicos.

Ora, burlar a competição é mais que ferir o procedimento licitatório. É também uma afronta aos princípios norteadores da economia de mercado e do sistema capitalista do estado brasileiro, a livre concorrência e a livre iniciativa, protegidos constitucionalmente pelos arts. 1º, IV e art. 170 e seguintes da CF/88.

Cabe ressaltar que nem sempre é possível fazer prova de eventual ajuste ou combinação entre os licitantes para fraudar a licitação com o fim de obter vantagens indevidas.

Assim, faz-se necessária a existência de outros mecanismos visando dificultar a ocorrência de fraudes. Uma dessas tentativas foi lançada com o advento da lei federal nº 10.520/2002 que instituiu o pregão eletrônico, também conhecido como leilão reverso ou licitação eletrônica.

Tal medida, além de proporcionar maior transparência ao procedimento licitatório, é mais econômica para a administração pública.

Além da pena estabelecida no artigo 90 da lei 8.666/93, outro mecanismo para combater as fraudes é a proibição de participar de procedimento licitatório.

O artigo 7º da lei 10.520/2002 contempla que “aquele que fraudar o procedimento ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, DF e municípios, sendo descredenciado do SICAF” (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), sem prejuízo de multa e outras cominações legais.

A lei 8.666/93 em seu artigo 88, também prevê a suspensão temporária de participar de licitação àqueles que praticarem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação.

Assim, o objetivo da legislação vigente é a proteção do erário público, com a garantia da contratação do melhor pelo menor preço, além de tentar inibir a tentativa de obtenção de vantagens de forma ilícita dentro do processo licitatório. 

Artigo: Letícia Oliveira Cunha, Alexandre de Carvalho & Maurício Faria da Silva

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