quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Direito de resistência, Abuso de poder, ignorância sobre direitos constitucionais.


O Código Civil (artigo 6º) fixa um princípio geral de Direito: “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

A recente ferocidade inspectiva (ASAE, DGV, Finanças, etc) tem levado à instalação de um Estado de terror sobre as pessoas, tendo tais entidades (“Autoridades” como gostam de ser chamadas) procurado abrigo naquele princípio jurídico, fazendo dele uso abusivo e inaceitável.

E se os cidadãos exigissem ferozmente igual cumprimento da Lei aos agentes inspectivos, vulgo, autoridades?

Os governantes têm afirmado que os cidadãos estão “confiantes”. Inqualificável: confundem confiança com medo. Maquiavel fazia – com a diferença de ser inteligente – o mesmo…

Quero aqui lembrar, para exigir na medida em que se recebe, duas ferramentas jurídicas: o direito (constitucional) de resistência e o crime de abuso de poder.

O primeiro resulta do art.º 21 da Constituição: “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Curioso é quando a ordem provem precisamente de autoridade pública, o que não anula – antes reforça – o direito de resistência.

Os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente previstos, são imediatamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º CRP).

Não raras vezes os agentes de entidades públicas actuam com manifesto abuso. Não há desculpas: a Lei, como o Sol, é para todos (convém também lembrar o art.º 22 CRP: Responsabilidade do Estado e Entidades Públicas).

Dispõe, por outro lado, o Art.º 382 (Abuso de poder) do Código Penal “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Ora, a intenção de causar prejuízo é pouco discutível… a questão do “abuso de poderes” ou “violação de deveres inerentes às suas funções” parece ser também comum.

Então: por que não resistir e, sendo caso, apresentar SEMPRE queixa-crime contra estes agentes de “autoridade” quando abusam da mesma?

Pedro Hilário - Advogado
Fonte: http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=80701

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