sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Direito Penal do Equilíbrio

A teoria do Direito Penal do Equilíbrio traz a idéia de somente ser erigido quando estritamente necessário, ou seja, quando for indispensável à proteção dos bens dos quais mais importantes e vitais ao convívio na sociedade. Três aspectos principais embasam esta teoria que é o princípio da intervenção mínima, o princípio  da individualização da pena e o método da ressocialização.

Temos o princípio da intervenção mínima que é de análise obrigatória, sendo o verdadeiro coração do Direito Penal do Equilíbrio, tendo sua vertente girando em torno da teoria do bem jurídico, outra vertente é que o Direito Penal seja aplicado de forma subsidiária, tendo em vista a drasticidade da sua resposta, somente sendo necessária a interferência do ramo Penal quando os outros ramos demonstrarem que são ineficazes ou insuficientes à sua proteção. Uma coisa que deve ser observada é o costume de cada sociedade, de acordo com a sua cultura, as que divergirem é chamado de zonas de conflito entre bens jurídicos, coisas normais de acontecer. Como exemplo temos o delito de aborto, punido pela legislação brasileira e tolerado em outras Nações. O primeiro passo para se analisar algum delito é selecionar os bens jurídicos, atingidos, para de acordo com o art 59 CP, aplicar-se a pena-base, após isso é verificado qual o bem jurídico que merece realmente a atenção do Direito Penal. Os que vão merecer esta atenção do Direito Penal são os mais graves e radical de todos. Na tarefa de proteção dos bens vitais e necessários ao convívio em sociedade, o legislador, encarregado da seleção destes bens, deve considerar como princípios norteadores da sua atividade a chamada intervenção mínima do Direito Penal. Como observação destes bens, temos que a sociedade é mutante, com isso, um bem que hoje não é protegido pela constituição, com a evolução humana, pode ser amanha, não fica sendo absoluto. A grande máxima deste princípio é a segunda vertente dele, já comentada acima, que deve ser analisada como ultima ratio.

Quanto ao princípio da individualização da pena, ele está disposto no Art 5º, XLVI da CF. Este princípio ocorre em três fases distintas: fase da cominação, fase da aplicação e fase da execução. Em um primeiro plano, o legislador, mesmo com dificuldades, procura dar a importância que cada bem merece, valendo-se do instrumento da individualização das penas relativas a cada infração penal. Num segundo momento, uma vez praticada a infração penal, o juiz deverá individualizar, por mais uma vez, a pena, para fins de sua efetiva aplicação ao agente. Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do Art 68 do CP. De acordo com Paganella Boschi: “ A individualização da pena na fase de execução é, no Brasil, ainda uma garantia vaga, indefinida, etérea, que permite afirmar que a reclusão e a detenção não ressocializam, porque não há ressocialização sem tratamento e sem que o condenado esteja determinado a se ressocializar".

A idéia principal do sistema prisional é a ressocialização. Teorias criadas vêm a dar embasamento sobre isso, temos a teoria absoluta, com os olhos voltados para o passado, ou seja, simplesmente para a infração penal praticada pelo agente, advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas, com os olhos voltados para o futuro, buscando evitar que outras infrações penais sejam cometidas, apregoam a prevenção.  Alguns casos demonstram que a sociedade não está preparada para receber o egresso do preso. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o diversos argumentos, dizendo que se eles que são de “bem”, não conseguem emprego que dirá uma pessoa que estava condenada. O grande X da questão é como o Estado vai levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhes são atribuídas na Constituição Federal? De acordo com Rogério Greco “ a idéia minimalista aliviaria o problema da ressocialização”. Sobre o preso no convívio da cadeia preleciona Gervan de Carvalho: “ Ingressando na prisão, o condenado se ‘socializa’, isto é, aprende a viver em uma nova sociedade que tem leis próprias, classes, e uma rígida hierarquia que ele se vê na contingência de respeitar até por uma questão de sobrevivência. É o chamado fenômeno da ‘prisionalização’, que atinge inclusive os funcionários do sistema penitenciário que convivem com os presos”.

Portanto, diante desta teoria do Direito Penal do Equiílibrio, o Direito Penal só deve ser analisado em último caso, se que entrar para ser objeto de estudo e aplicação, deve ser observado o princípio da individualização da pena, que não poderá passar da pessoa do condenado e este condenado princisa da ressocialização para voltar a viver no seio social.

Álvaro Jr. e Fellipe Matheus. Estudantes de Direito da Universidade Potiguar - UnP

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