sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Violação do Segredo de Justiça - Artigo 371



Segredo de justiça

1) Sigilo que cerca determinados tipos de processo.

2) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de Justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

A publicidade dos atos processuais decorre, no plano político, do regime democrático e, no processual, do sistema de oralidade. A CLT também declara que os atos processuais serão públicos, salvo a parte escrita no processo. A CLT permite o segredo quando houver "interesse social". Os casos indispensáveis do segredo judicial não se estendem à Justiça do Trabalho, pois dizem respeito a estado de pessoa, recato e paz familiar. Na Justiça do Trabalho, as partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias e as partes poderão requerer certidões dos processos em curso, ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria independentemente, pois, de qualquer ato do juiz. Do despacho deste dependerão as certidões dos processos que correrem em segredo de Justiça.


A violação:

A) Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

B) Se o facto descrito no número anterior respeitar:
i) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
ii) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

O agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

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