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terça-feira, 6 de novembro de 2012
Falso testemunho ou Falsa Perícia
O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro.
As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime - a não ser em casos onde o material periciado tenha sido forjado, adulterado ou preparado antes de ser encaminhado para a perícia.
E justamente estes dados embasam uma sentença condenatória ou absolutória.
Abrange os dados informados junto ao distrito policial, ao fórum, no serviço público para a apuração da sindicância administrativa e até no juízo arbitral (justiça privada).
Este delito deixa de existir se o agente, antes do fim do processo conta a verdade, voltando atrás da afirmação mentirosa que fez.
ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.[1]
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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