segunda-feira, 24 de setembro de 2012

ONG aponta problemas na garantia dos direitos humanos no Brasil


Em nota divulgada nesta sexta-feira, a organização não-governamental Justiça Global apontou problemas na garantia de direitos humanos em relação à remoção de famílias em áreas de grandes obras, à segurança pública, ao sistema prisional e no acatamento de recomendações feitas pelo Vaticano referentes ao conceito de família.
O Brasil recebeu 170 recomendações de 78 delegações estrangeiras do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. A representante brasileira no órgão, embaixadora Maria Nazareth Farani Azevêdo, anunciou ontem (20) que o país acatou 159 recomendações, conforme antecipado pela Agência Brasil.
De acordo com a Justiça Global, o Estado brasileiro "tem ignorado sistematicamente o direito à consulta prévia dos povos tradicionais". Esse procedimento é estabelecido pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário. A posição do Brasil quanto às oitivas de populações tradicionais, de acordo com a avaliação da ONG, vem ocorrendo em relação às grandes obras. No rol dessas obras, a organização destaca os empreendimentos da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro, além da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.
"O Canadá manifestou preocupação com remoções forçadas. Segundo a delegação canadense, os megaeventos esportivos não podem implicar numa violação de direitos das comunidades, sobretudo as mais pobres e solicitou que sejam evitados ao máximo os despejos e deslocamentos forçados. Apesar de o Brasil ter aceitado essa recomendação de forma integral, as remoções em nome dos megaeventos têm acontecido de forma acelerada. No Rio de Janeiro, por exemplo, 1.860 famílias já foram removidas e outras 5.325 estão ameaçadas", diz nota da entidade, que defende os direitos humanos no cenário internacional.
A questão da segurança pública esbarra na recomendação feita pela Noruega de "abolir o sistema separado da Política Militar". Essas propostas foram totalmente rejeitadas pelo Brasil, que alegou entraves constitucionais. "A resposta brasileira, porém, falhou em perceber a intenção da recomendação. A argumentação de que a Constituição impediria a mudança não procede", defende a nota.
"A definição das funções das polícias na Constituição é passível de mudança através de emenda constitucional, sendo que já tramitam propostas nesse sentido no Congresso Nacional. Esse é um ponto que faz parte da pauta dos movimentos sociais, organizações da sociedade e acadêmicos há anos. O governo brasileiro utiliza o texto constitucional de forma no mínimo passível de crítica para rechaçar uma recomendação legítima que aponta para um problema crescente na sociedade brasileira, que é a militarização da segurança", argumenta a Justiça Global.
Em outro ponto, a organização menciona a falta de resposta à recomendação para implementar o Mecanismo Nacional para a Prevenção e Combate à Tortura. Na resposta à ONU, o Brasil alegou que já está debatendo a implantação. "Ressaltamos que a proposta encaminhada pelo governo brasileiro ao Congresso Nacional não atende aos requisitos de independência previstos no Protocolo Facultativo da Convenção Contra a Tortura da ONU e precisa ser alterada para cumprir sua função e garantir a independência necessária", alegou a instituição.
A Justiça Global reconheceu avanço em relação à necessidade de se destinar recursos e de institucionalizar a proteção mais adequada a defensores de direitos humanos que estão sob ameaça.
O Ministério das Relações Exteriores informou, por meio da assessoria de imprensa, que não irá se pronunciar sobre a posição da ONG. De acordo com o Itamaraty, o governo expressou a opinião do Estado brasileiro nesse caso por meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Direito Penal do Equilíbrio

A teoria do Direito Penal do Equilíbrio traz a idéia de somente ser erigido quando estritamente necessário, ou seja, quando for indispensável à proteção dos bens dos quais mais importantes e vitais ao convívio na sociedade. Três aspectos principais embasam esta teoria que é o princípio da intervenção mínima, o princípio  da individualização da pena e o método da ressocialização.

Temos o princípio da intervenção mínima que é de análise obrigatória, sendo o verdadeiro coração do Direito Penal do Equilíbrio, tendo sua vertente girando em torno da teoria do bem jurídico, outra vertente é que o Direito Penal seja aplicado de forma subsidiária, tendo em vista a drasticidade da sua resposta, somente sendo necessária a interferência do ramo Penal quando os outros ramos demonstrarem que são ineficazes ou insuficientes à sua proteção. Uma coisa que deve ser observada é o costume de cada sociedade, de acordo com a sua cultura, as que divergirem é chamado de zonas de conflito entre bens jurídicos, coisas normais de acontecer. Como exemplo temos o delito de aborto, punido pela legislação brasileira e tolerado em outras Nações. O primeiro passo para se analisar algum delito é selecionar os bens jurídicos, atingidos, para de acordo com o art 59 CP, aplicar-se a pena-base, após isso é verificado qual o bem jurídico que merece realmente a atenção do Direito Penal. Os que vão merecer esta atenção do Direito Penal são os mais graves e radical de todos. Na tarefa de proteção dos bens vitais e necessários ao convívio em sociedade, o legislador, encarregado da seleção destes bens, deve considerar como princípios norteadores da sua atividade a chamada intervenção mínima do Direito Penal. Como observação destes bens, temos que a sociedade é mutante, com isso, um bem que hoje não é protegido pela constituição, com a evolução humana, pode ser amanha, não fica sendo absoluto. A grande máxima deste princípio é a segunda vertente dele, já comentada acima, que deve ser analisada como ultima ratio.

Quanto ao princípio da individualização da pena, ele está disposto no Art 5º, XLVI da CF. Este princípio ocorre em três fases distintas: fase da cominação, fase da aplicação e fase da execução. Em um primeiro plano, o legislador, mesmo com dificuldades, procura dar a importância que cada bem merece, valendo-se do instrumento da individualização das penas relativas a cada infração penal. Num segundo momento, uma vez praticada a infração penal, o juiz deverá individualizar, por mais uma vez, a pena, para fins de sua efetiva aplicação ao agente. Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do Art 68 do CP. De acordo com Paganella Boschi: “ A individualização da pena na fase de execução é, no Brasil, ainda uma garantia vaga, indefinida, etérea, que permite afirmar que a reclusão e a detenção não ressocializam, porque não há ressocialização sem tratamento e sem que o condenado esteja determinado a se ressocializar".

A idéia principal do sistema prisional é a ressocialização. Teorias criadas vêm a dar embasamento sobre isso, temos a teoria absoluta, com os olhos voltados para o passado, ou seja, simplesmente para a infração penal praticada pelo agente, advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas, com os olhos voltados para o futuro, buscando evitar que outras infrações penais sejam cometidas, apregoam a prevenção.  Alguns casos demonstram que a sociedade não está preparada para receber o egresso do preso. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o diversos argumentos, dizendo que se eles que são de “bem”, não conseguem emprego que dirá uma pessoa que estava condenada. O grande X da questão é como o Estado vai levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhes são atribuídas na Constituição Federal? De acordo com Rogério Greco “ a idéia minimalista aliviaria o problema da ressocialização”. Sobre o preso no convívio da cadeia preleciona Gervan de Carvalho: “ Ingressando na prisão, o condenado se ‘socializa’, isto é, aprende a viver em uma nova sociedade que tem leis próprias, classes, e uma rígida hierarquia que ele se vê na contingência de respeitar até por uma questão de sobrevivência. É o chamado fenômeno da ‘prisionalização’, que atinge inclusive os funcionários do sistema penitenciário que convivem com os presos”.

Portanto, diante desta teoria do Direito Penal do Equiílibrio, o Direito Penal só deve ser analisado em último caso, se que entrar para ser objeto de estudo e aplicação, deve ser observado o princípio da individualização da pena, que não poderá passar da pessoa do condenado e este condenado princisa da ressocialização para voltar a viver no seio social.

Álvaro Jr. e Fellipe Matheus. Estudantes de Direito da Universidade Potiguar - UnP

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Direito de resistência, Abuso de poder, ignorância sobre direitos constitucionais.


O Código Civil (artigo 6º) fixa um princípio geral de Direito: “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

A recente ferocidade inspectiva (ASAE, DGV, Finanças, etc) tem levado à instalação de um Estado de terror sobre as pessoas, tendo tais entidades (“Autoridades” como gostam de ser chamadas) procurado abrigo naquele princípio jurídico, fazendo dele uso abusivo e inaceitável.

E se os cidadãos exigissem ferozmente igual cumprimento da Lei aos agentes inspectivos, vulgo, autoridades?

Os governantes têm afirmado que os cidadãos estão “confiantes”. Inqualificável: confundem confiança com medo. Maquiavel fazia – com a diferença de ser inteligente – o mesmo…

Quero aqui lembrar, para exigir na medida em que se recebe, duas ferramentas jurídicas: o direito (constitucional) de resistência e o crime de abuso de poder.

O primeiro resulta do art.º 21 da Constituição: “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Curioso é quando a ordem provem precisamente de autoridade pública, o que não anula – antes reforça – o direito de resistência.

Os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente previstos, são imediatamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º CRP).

Não raras vezes os agentes de entidades públicas actuam com manifesto abuso. Não há desculpas: a Lei, como o Sol, é para todos (convém também lembrar o art.º 22 CRP: Responsabilidade do Estado e Entidades Públicas).

Dispõe, por outro lado, o Art.º 382 (Abuso de poder) do Código Penal “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Ora, a intenção de causar prejuízo é pouco discutível… a questão do “abuso de poderes” ou “violação de deveres inerentes às suas funções” parece ser também comum.

Então: por que não resistir e, sendo caso, apresentar SEMPRE queixa-crime contra estes agentes de “autoridade” quando abusam da mesma?

Pedro Hilário - Advogado
Fonte: http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=80701

Justiça Penal Democrática e os Direitos Humanos


“Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja infinita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva”. (Ivan Lins e Vitor Martins)

Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito.

O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado à luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.

Ressalte-se, a lei penal de natureza material ou substantiva (Código Penal) somente obtêm crédito e legitimidade se amparada pelo princípio da representação popular, vez que compete privativamente a União legislar sobre direito penal, conforme estabelece o artigo 22, inc.i, da Carta Magna.

Assim, o princípio da taxatividade está ligado com o princípio da representação popular, e a sua vez ao princípio da indelegabilidade de função, pois não se admite no sistema democrático de Direito Penal os denominados tipos abertos e muito menos os tipos penais em branco.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inc. iii art. 1º CF), e rege-se pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos, nas suas relações internacionais, “ex vi” do in. ii, art. 4º da Constituição federal, “mutatis mutandis”, também e em especial nas questões internas.

Insisto na expressão: “Estado de Direitos Humanos”, por ser muito mais abrangente do que “Estado de Direito”, seja ele democrático ou social, considerando que a falta de observância das necessidades básicas e reais quanto as garantias fundamentais da cidadania, individuais ou coletivas, acarreta séria violação aos direitos indisponíveis, em outras palavras, configura flagrante atentado aos Direitos Humanos. Um Estado somente é democrático quando as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça e juízes) que protagonizam o sistema de administração de justiça devem aplicar o direito penal para resguardar amplamente os princípios gerais de Direitos Humanos dos processados e do condenados.

Os princípios intra e extra-sistemáticos segundo o prof. Alessandro Baratta, servem como basilares para a administração da justiça e são requisitos mínimos de respeito aos Direitos Humanos ante a lei penal.

Com a correta aplicação da “Teoria Geral do Ordenamento Jurídico” o Direito Penal como ramo das ciências jurídicas esta dentro do contexto do princípio da “ultima ratio” e/ou a sanção privativa de liberdade, como alternativa de último recurso para a solução dos conflitos sociais.

A descriminalização ou a despenalização de direito é necessária para a reforma global de todo o ordenamento jurídico, não somente a respeito da legislação penal, pois a conduta hoje considerada crime com previsão de sanção penal, no futuro poderia passar a ser ilícito civil com a cominação da pena correspondente, ex. administrativa, comercial, trabalhista ou tributária.

Ao Estado incumbe assegurar a devida proteção dos direitos indisponíveis, ou seja, dos Direitos Humanos da sociedade "extra" ou "intra-murus", através da garantia - do “ius libertatis” - do direito de ir e vir.

Expressa a "lex fundamentalis". Todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, via direito público interno e internacional (parágrafo 1º e 2º do art. 5º CF). A lei - ordinária - punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais ( inc. XLI art. 5º CF) ; todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (art. 5º "caput" CF), entre cidadãos presos ou em liberdade provisória, de acordo com o direito positivo .

Qualquer atentado aos Direitos Humanos configura crime e deve ser punido dentro das regras do “ius persequendi” o que autoriza e legitima o “ius puniendi” estatal.

Nos regimes democráticos a interpretação da norma criminal somente é admitida quando beneficia o réu, sempre retroagindo a seu favor (inc. xl art. 5º CF), onde a analogia permitida é a "in bonan partem", nunca a “in malan partem”.

A título de comparação, o Dec. lei nº 3.689/41, estabelece que em todo território brasileiro ressalva-se no processo penal os Tratados e as Convenções de direito público internacional (art. 1, inc. I). Já decidiu o Pretório Excelso, na hipótese de conflito entre lei (ordinária, leia-se Direito Penal) e Tratado prevalece o Tratado (documentos internacionais de Direitos Humanos (STF, HC 58.272, DJU 3.4.81, p. 2854; HC 58.731, DJU 3.4.81 p. 2854).

Na ótica desta interpretação, pode-se, perfeitamente incluir o Direito Penal material, pois a aplicação das penas de prisão simples, detenção ou de reclusão vinculam-se com o próprio código processual penal na medida do que estabelecem as regras de execução, nas hipóteses do livramento condicional, do limite para o cumprimento da pena privativa de liberdade, dentre outras situações.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados ( ONU -1969) expressa nos artigos 26 e 27, que: “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato”; inclua-se, dentro de um conceito “lato sensu”, também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.

Ademais, a Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), aderido pelo governo brasileiro, em 1992, determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade.

Também o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão (das Nações Unidas), no princípio 3º reza que: “Não se restringirá ou menosprezará nenhum dos direitos humanos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão reconhecidos ou vigentes em um Estado em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes sob pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau”.

A própria “lex fundamentalis” no parágrafo 2º do artigo 5º dos direitos e garantias fundamentais, dispõe que; “ os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O instrumento das Nações Unidas "Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos (Resolução nº 45/111, de 14.12.1990) adotado e proclamado pela Assembléia Geral, expressa que todos os princípios serão aplicados de forma imparcial (Princípio nº 11), isto é, sem discriminação de qualquer natureza. Trata-se de imposição taxativa e não normativa subjetiva, do verbo deverá, que deixa a critério das autoridades encarregadas de custodiar e assistir os presos ou de cumprir e aplicar a lei penitenciária, ao livre arbítrio ou à discrecionariedade ilimitada.

A Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, através de sua Declaração e Programação, de 25 de junho de 1993, saúda o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos, constitui um processo dinâmico e evolutivo e apela para a ratificação universal dos tratados de Direitos Humanos. Pede-se encarecidamente a todos os Estados que manifestem adesão a esses instrumentos internacionais; exorta-se a todos os Estados que, dentro do possível, se abstenham de formular reservas (doc. original).

Além dos Tratados e Convenções de Direitos Humanos é muito importante que se leve em conta a legislação positiva das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, a respeito de normas de aceitação universal consagradas sob o processo de adesão tácita ou votação expressa dos representantes dos Estados-Membros que compõem as Assembléias-Gerais da ONU e da OEA.

Os Direitos Humanos possuem proteção a nível internacional e regional. A nível internacional, a proteção inicia com a criação do Pacto da Sociedade das Nações no ano de 1920, posteriormente, em 26 de junho de 1945, assina-se a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por propósito a realização da cooperação internacional para o desenvolvimento e estímulo de respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais de todos, sem nenhuma distinção; em seguida surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos (em 10.12.1948), aceita e proclamada pelos Estados-Membros. Regionalmente, no continente americano a tutela dos Direitos Humanos começa formalmente com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona (9ª) Conferência Internacional Americana em Bogotá, Colômbia, no ano de 1948, na qual se criou a Organização dos Estados Americanos (OEA), com o fim de propugnar pela ordem, pela paz e pela justiça, onde na sua Carta constam os "Direitos Fundamentais da Pessoa Humana”, como um dos princípios que fundamentam a Organização.

Expressa o Direito Penal (art. 7.º Lei 7.209/84): “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, os crime que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”; por exemplo: genocídio, tráfico de drogas, tortura, etc.

O Direito Penal de Autor coaduna-se com um regime autoritário-ditatorial de governo, por outro lado o Direito Penal de Ato vincula-se ao Estado Democrático e aos Direitos Humanos; o primeiro se refere às questões da pessoa, propriamente dita, condição financeira, "status social", influências políticas, etc., já o segundo, possui estreita e exclusiva relação com o ato ilícito, em si.

Não se pode, em nenhum caso levar em consideração a nacionalidade do agente, vez que não se julga a nacionalidade (Direito Penal de Autor) mas o fato (Direito Penal de Ato), do contrário o magistrado estará ferindo violentamente diversos documentos internacionais de proteção às pessoas estrangeiras, no momento em que efetiva discriminação de raça, nacionalidade, etc. Dispõe o artigo 5.º “caput” da Carta Magna, brasileiros e estrangeiros são iguais perante a lei e estão sujeitos ao mesmo tratamento ante os Tribunais, daí porque se pune qualquer espécie de discriminação e de preconceito (Lei n.º 9.459/97), em observância a Declaração e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Proclamada e Adotada pela Assembléia Geral/ONU Res. 1904 [XVIII], de 20.11.63, e 2106 A [XX] de 21.12.65, respectivamente). Ratificação em 27.3.1968.

Se faz mister, ainda, mencionar o princípio do “tempus regit actum”, combinado com “lex posteriori derrogat anteriori”, “lex especiali derrogat generale”, e “lex mitior” prevalece sobre a “lex gravior”, no tempo e espaço à luz da soberania das normas penais, em base a uma política criminal e penitenciária verdadeiramente democrática e moderna.

Para a análise da culpabilidade (art. 59 do CP) deve o juiz levar em consideração o princípio do ônus da prova, do encargo “probandi”, sendo que somente é legitima a condenação, no Estado de Direito Penal democrático, em base a provas concretas e absolutas da culpabilidade do agente, do contrário prevalece o princípio “in dubio pro reo”, porque na sistemática atual não existe a aceitação da probabilidade, o direito penal democrático não aceita e não trabalha com suposições ou congecturas, razão pela qual a presunção de dolo é abominável, e ainda impera na nossa legislação.

Ainda quando se comenta sobre a aplicação da pena à luz dos Direitos Humanos, deve-se fazer uma importante ressalva quanto ao instituto da reincidência, pois se choca com o princípio “non bis in idem”, na medida em que cria um plus modificando a sentença condenatória transitada em julgado. Seja a reincidência de direito ou de fato, ambas são incompatível com os princípios reitores de Direitos Humanos.

Nos Estados Democráticos de Direito da República Federativa do Brasil (Constituição de 1988), o instituto da reincidência não deveria existir, em respeito ao princípio "non bins in idem". A criminologia aplicada deveria ser unicamente a sócio-política, porque a criminologia clínica (positivista, lombrosiana, ferriana e da Doutrina da Defesa Social, para citar algumas) se enquadra ao Direito Penal de Autor.

De outro lado, as denominadas Medidas de Segurança, ferem o princípio da saturação do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 75 CP), ainda que se tenha tentado conceituá-la como medida curativa, na prática trata-se de verdadeira sanção restritiva do direito de ir e vir, imperando forte influência da Escola Positivista, mais especificamente da Escola da Defesa Social, onde perdura no direito penal atual o chamado exame criminológico (art. 97 e parágrafos do CP e art. 171/174 da Lei n.º 7.210/84).

De outro lado, também, à luz dos princípios gerais de Direitos Humanos poder-se-ia dizer que na prática não se respeitam os Códigos de ética médica-psiquiátrica, na medida em que a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (Proclamada pela Assembléia Geral/ONU Res. 2856 [XXVI], de 20.12.71), e os Princípios para a proteção dos Enfermos Mentais e o melhoramento da atenção à saúde mental (Adotados pela Assembléia Geral/ONU Res. 46/119, de 17.12.91), necessitam de maior integração prática com as nomas de Declaração dos Direitos do Retardado Mental (Proclamada pela Assembléia Geral/ONU Res. 2856 [XXVI], de 20.12.71), e de Direito Penal, se levarmos em consideração que a questão da inimputabilidade por doença mental possui estrita relação com a área da saúde e não com as ciências jurídicas.

Somente com o devido respeito a todos os princípios de direito penal material e adjetivo se poderá falar em “devido processo legal”, obviamente estamos mencionando a proibição taxativa da produção de provas ilícitas, verbi gratia, a tortura como forma de fazer confessar o implicado, não produz efeito “probandi” e ademais caracteriza delito inafiançável e insuscetível de clemência presidencial (inc. xliii do art. 5.º CF).

Para a prevenção da prática de tortura se faz necessário o respeito e a difusão dos Documentos internacionais de Direitos Humanos, entre eles a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (adotada pela Assembléia Geral /ONU Res. 3452 [XXX] de 9.12.1975, a Convenção contra a Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( adotada pela Assembléia Geral/ONU Res. 39/46, de 10.12.1984 - vigência 26.6.87), ratificação em 28.9.1989, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura OEA (1985), ratificação em 20.7.1989, Decreto de promulgação nº 98386, de 9.11.89, e os Princípios de ética médica aplicável à função do pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de pessoas presas e detidas contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (adotado pela Assembléia Geral/ONU Res. 37/194, de 18.12.1982), em especial a aplicação da lei n.º 9.455/97; bem como do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (ONU/Res. 34/169, 17.12.79) e dos Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo por Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (ONU /adotado no 8º Cong. Hawana-Cuba 27.8 à 7.9.90).

Justiça Penal se faz tanto com a condenação como com a absolvição em nome do princípio da imparcialidade.

Indubitavelmente, devemos propugnar pela proclamação do Direito Penal do Perdão, na expressão de Antonio Beristain. Não se trata de impunidade, mas de princípios de justiça penal eficiente e humanitária, onde se dá mais atenção à vítima, prevalecem as circunstâncias atenuantes sobre as agravantes, amplia-se para o magistrado o instituto do perdão judicial, buscam-se novas terminologias jurídico-penal, em câmbio daquelas que produzem efeitos negativos (estigmatizantes) ao réu, e se efetivam medidas substitutivas ou penas alternativas a de prisão.

O juiz pode dispensar a pena ou aplicar abaixo do mínimo legal, sempre que a reprimenda ao “delinquente” tenha alcançado a reparação do dano ou ainda quando o próprio ato cause, também, ao agente um grave dano ou sofrimento, assim ensina o prof. Raúl Zaffaroni, quando comenta sobre o princípio da humanidade, afirmando que é juridicamente perfeito, posto que pode ser supra legal, mas intra-constitucional.

Quando a conduta humana não apresenta maior relevo de reprovação, por si só pode-se excluir a tipicidade formal. “...o dano é tão párvulo que o tipo não se integra, impondo-se o desacolhimento da ação penal” (TACrim-SP - AC 481.889-1 - Rel. Gonçalves Nogueira); por sua vez “...o direito penal, por sua natureza fragamentária, só vai onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatela...” (Mins. Francisco Assis Toledo, in Princípios Básicos de Direito Penal, ed. Saraiva, SP, 1982, pg. 187/188);

Assim, com a necessária mudança da práxis forense-criminal, ante a sua moderna função teremos uma Justiça recriativa, democrática, popular e participativa, em troca da Justiça retributiva.

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Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto - Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
(Fonte: http://www.direitoshumanos.pro.br/ler_dhumano.php?id=10)

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O Bode Expiatório


[Em sentido figurado, um "bode expiatório" é alguém que é escolhido arbitrariamente para levar (sozinho) a culpa de uma calamidade, crime ou qualquer evento negativo (que geralmente não tenha cometido). A busca do bode expiatório é um ato irracional de determinar que uma pessoa ou um grupo de pessoas, ou até mesmo algo, seja responsável de um ou mais problemas sem a constatação real dos fatos. - Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Bode_expiat%C3%B3rio]

A expressão “bode expiatório” tem sua origem nos tempos da Antiguidade, nas antigas tribos judaicas. O bode representava um papel simbólico nas cerimônias hebraicas do Yom Kippur, o Dia da Expiação.

O pobre animal era escolhido para concentrar em si todos os pecados do povo de Israel. Um sacerdote colocava as suas mãos na cabeça do coitado do bode e confessava para o infeliz animal todos os pecados da população de Israel. Posteriormente, o bode era solto na natureza selvagem a fim de que pagasse por todos os pecados cometidos pela gente de Israel. Por isso que se chama “bode expiatório” - expiação significa penitência, ou seja, castigo ou sofrimento de pena para se obter a remissão dos pecados.

Nos dias de hoje essa expressão ainda é utilizada em um sentido figurado. Sempre que se escolhe alguém como culpado por qualquer coisa negativa, mesmo que esse alguém não seja o culpado (ou o único culpado), estamos a fazer o mesmo que o povo das antigas tribos judaicas, quer dizer, escolhemos um “bode” a fim de que ele, sozinho e largado na “natureza selvagem”, pague por nossos erros ou nossas falhas (pecados).

A busca pelo “bode expiatório” é um mecanismo de defesa; um recurso para se apontar um responsável pelo(s) problema(s) e não assumir nossas próprias responsabilidades.

Para a Psicanálise o “bode expiatório” faz parte de um dos mecanismos de defesa da personalidade, a saber, a racionalização. Os mecanismos de defesa atuam de forma a que nós, seres humanos, não enfrentemos de frente todas as nossas frustrações e fracassos.

A racionalização seria um desses mecanismos de defesa e a eleição de um “bode expiatório” se encontra dentro de um dos recursos da racionalização. Jogar a culpa em alguém ou alguma coisa ao invés de assumirmos nossas responsabilidades não passa de um artifício para aliviarmos o nosso próprio sentimento de culpa e nos sentirmos melhores com nós mesmos e com os outros.

Dentre os mecanismos de defesa da personalidade podemos encontrar a projeção, que é “atribuir a outros as idéias e tendências que o sujeito não pode admitir como suas”, ou seja, jogar para cima de outra pessoa os nossos próprios defeitos.

Ao meu ver a ideia de “bode expiatório” tanto pode ser encontrada na racionalização como na projeção.

Dentro da Criminologia existe uma teoria que relaciona a ideia do “bode expiatório” com a necessidade da sociedade em ver o deliquente ser punido de forma exemplar.

Criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle do comportamento delitivo. E como ciência interdisciplinar e pluridimensional que é, a Criminologia mantém uma relação de interesses de estudo com a Psicanálise, são as chamadas Teorias Psicanalíticas da Criminalidade.

Dentre estas teorias podemos encontrar uma que é bastante interessante e que me levou a refletir um pouco e, obviamente, a escrever esse texto. Trata-se das Teorias Psicanalíticas da Sociedade e a Interpretação Funcional da Reação Punitiva.

Para esta teoria, o Direito Penal não busca, objetivamente, a justiça ou a prevenção do crime. Na realidade, a pena tem uma função de satisfazer uma necessidade da “sociedade sancionadora” que “necessita” do castigo.

A sociedade não busca na pena a justiça ou a prevenção dos crimes; na realidade a sociedade tem uma necessidade inconsciente do castigo, de ver o deliquente ser castigado, para que este sirva de exemplo e pague não só pelos seus erros, mas pelos desejos reprimidos de toda a sociedade.

É a ideia do “bode expiatório”. O deliquente, na verdade, é o alvo de todas as frustrações e agressividade da coletividade, que se identifica com ele e projeta sobre o mesmo a necessidade de castigo.

Tal como o pobre do bode, que leva consigo para o deserto todos os pecados do povo de Israel, a pena infligida ao criminoso tem um caráter coletivo e não individual (como é colocado pelo Direito Penal vigente). Na realidade a pena não serve para reeducar o indivíduo a fim de recolocá-lo no convívio social; o castigo imposto ao deliquente é o exemplo visível que a sociedade impõe ao “bode expiatório”, para que sirva de controle aos impulsos criminosos de todas as pessoas, uma vez que a própria sociedade se identifica com o criminoso.

Na prática do Direito Penal dogmático essa teoria esbarra, dentre outras coisas, com a Culpabilidade, que é um dos elementos constitutivos do crime.

Na Teoria do Crime, a Culpabilidade é o único dos três elementos (que integra e forma o crime) que versa sobre a pessoa humana. A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal – o desvalor da culpabilidade reprova o autor de um fato típico e antijurídico, por não haver se comportado conforme o direito ou não tendo se decidido pelo direito, quando podia se comportar conforme o direito ou podia ter decidido pelo direito.

Em resumo: a culpabilidade é um juízo negativo, de reprovação pessoal, ao autor do fato que poderia ter agido de acordo com as normas, mas, de forma consciente e livre, agiu contra as normas.

Isso bate de frente com a ideia de que a sociedade se projeta no criminoso, identificando-se com ele e que a pena é um mecanismo de repressão dos impulsos criminosos de todos os membros da coletividade.

Apesar disso, embora não vejamos aplicação prática dessa teoria psicanalítica no Direito Penal, não posso deixar de observar que, em termos de sociedade e comportamento humano, a teoria do “bode expiatório” é bastante interessante e, indubitavelmente, facilmente verificável através do convívio social.

Quem nunca conheceu ou conviveu com alguém que se recusa a assumir os seus próprios defeitos ou reconhecer as suas falhas?

Quem não conhece alguém que é excelente a apontar os erros e defeitos dos outros, mas é incapaz de se olhar no espelho e fazer uma autocrítica?

Quem não conhece pelo menos uma pessoa que coloca a culpa de tudo nos outros, que aponta o dedo com uma veemência voraz, mas que, quando confrontada com suas deficiências, reage de forma agressiva e não aceita uma análise negativa a respeito de seus atos?

Quem não conhece alguém que adora julgar e condenar as atitudes alheias?

Certa vez, uma amiga me disse – “Emanuel, essa pessoa que tanto critica os outros, que acusa e aponta o dedo às atitudes de todos, na verdade tem uma vontade tremenda de fazer tudo isso que ela critica, mas não tem coragem”.

Lá está. Essa minha amiga descreveu com perfeição a teoria do “bode expiatório” - apontar para os outros a culpa ou jogar para os outros os defeitos que não suporta admitir como seus.

Pois é, aí entra o “bode expiatório”... Apontamos para os outros a culpa dos nossos próprios desejos reprimidos que, quando refletidos nos outros, nos incomoda de uma forma que é necessário que o OUTRO pague pelos meus pecados/erros, a fim de que eu me sinta aliviado e possa conviver comigo mesmo de forma tranquila e serena.

Somos todos humanos e todos nós somos passíveis a erros e defeitos. Todos nós agimos inconscientemente em defesa de nossa personalidade. Por isso que devemos estar sempre atentos às nossas ações e devemos procurar nunca julgar os outros sem antes fazermos uma autocrítica e termos personalidade forte o suficiente para assumirmos nossos erros e defeitos, sem ter que recorrer a “bodes expiatórios” para fugir da realidade.

Fonte: http://emanuel-junior.blogspot.com.br/2009/08/o-bode-expiatorio-e-fuga-da-realidade.html

Assédio Moral

O que é assédio moral?

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".


O que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.


E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima. Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho. A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos.


Fases da humilhação no trabalho

A humilhação no trabalho envolve os fenômenos vertical e horizontal.

O fenômeno vertical se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e aéticas, onde predomina os desmandos, a manipulação do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado a produtividade. Com a reestruturação e reorganização do trabalho, novas características foram incorporadas à função: qualificação, polifuncionalidade, visão sistêmica do processo produtivo, rotação das tarefas, autonomia e ’flexibilização’. Exige-se dos trabalhadores/as maior escolaridade, competência, eficiência, espírito competitivo, criatividade, qualificação, responsabilidade pela manutenção do seu próprio emprego (empregabilidade) visando produzir mais a baixo custo. A ’flexibilização’ inclui a agilidade das empresas diante do mercado, agora globalizado, sem perder os conteúdos tradicionais e as regras das relações industriais. Se para os empresários competir significa ’dobrar-se elegantemente’ ante as flutuações do mercado, com os trabalhadores não acontece o mesmo, pois são obrigados a adaptar-se e aceitar as constantes mudanças e novas exigências das políticas competitivas dos empregadores no mercado global.

O fenômeno horizontal está relacionado à pressão para produzir com qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal favorece a submissão e fortalecimento da tirania. O enraizamento e disseminação do medo no ambiente de trabalho, reforça atos individualistas, tolerância aos desmandos e práticas autoritárias no interior das empresas que sustentam a ’cultura do contentamento geral’. Enquanto os adoecidos ocultam a doença e trabalham com dores e sofrimentos, os sadios que não apresentam dificuldades produtivas, mas que ’carregam’ a incerteza de vir a tê-las, mimetizam o discurso das chefias e passam a discriminar os ’improdutivos’, humilhando-os. A competição sistemática entre os trabalhadores incentivada pela empresa, provoca comportamentos agressivos e de indiferença ao sofrimento do outro.


Os espaços da humilhação

A empresa
Começar sempre reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão.
Subir em mesa e chamar a todos de incompetentes.
Repetir a mesma ordem para realizar uma tarefa simples centenas de vezes até desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias.
Sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações.
Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou elogiar, mas afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa ou instituição.
Rir a distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionado-os ao trabalhador.
Não cumprimentar e impedir os colegas de almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa esteja relacionada à tarefa. Querer saber o que estavam conversando ou ameaçar quando há colegas próximos conversando.
Ignorar a presença do/a trabalhador/a.
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho.
Exigir que faça horários fora da jornada. Ser trocado/a de turno, sem ter sido avisado/a.
Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador.
Voltar de férias e ser demitido/a ou ser desligado/a por telefone ou telegrama em férias.
Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo/a e recém-chegado/a à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado.
Espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com problemas nervoso.
Sugerir que peça demissão, por sua saúde.
Divulgar boatos sobre sua moral.


Política de reafirmação da humilhação nas empresas

a) com todos os trabalhadores

Estimular a competitividade e individualismo, discriminando por sexo: cursos de aperfeiçoamento e promoção realizado preferencialmente para os homens.
Discriminação de salários segundo sexo.
Passar lista na empresa para que os trabalhadores/as se comprometam a não procurar o Sindicato ou mesmo ameaçar os sindicalizados.
Impedir que as grávidas sentem durante a jornada ou que façam consultas de pré-natal fora da empresa.
Fazer reunião com todas as mulheres do setor administrativo e produtivo, exigindo que não engravidem, evitando prejuízos a produção.
Impedir de usar o telefone em casos de urgência ou não comunicar aos trabalhadores/as os telefonemas urgentes de seus familiares.
Impedir de tomar cafezinho ou reduzir horário de refeições para 15 minutos. Refeições realizadas no maquinário ou bancadas.
Desvio de função: mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho, pintar casa de chefe nos finais de semana.
Receber advertência em conseqüência de atestado médico ou por que reclamou direitos.

b) discriminação aos adoecidos e acidentados que retornam ao trabalho
Ter outra pessoa no posto de trabalho ou função.
Colocar em local sem nenhuma tarefa e não dar tarefa. Ser colocado/a sentado/a olhando os outros trabalhar, separados por parede de vidro daqueles que trabalham.
Não fornecer ou retirar todos os instrumentos de trabalho.
Isolar os adoecidos em salas denominadas dos ’compatíveis’. Estimular a discriminação entre os sadios e adoecidos, chamando-os pejorativamente de ’podres, fracos, incompetentes, incapazes’.
Diminuir salários quando retornam ao trabalho.
Demitir após a estabilidade legal.
Ser impedido de andar pela empresa.
Telefonar para a casa do funcionário e comunicar à sua família que ele ou ela não quer trabalhar.
Controlar as idas a médicos, questionar acerca do falado em outro espaço. Impedir que procurem médicos fora da empresa.
Desaparecer com os atestados. Exigir o Código Internacional de Doenças - CID - no atestado como forma de controle.
Colocar guarda controlando entrada e saída e revisando as mulheres.
Não permitir que conversem com antigos colegas dentro da empresa.
Colocar um colega controlando o outro colega, disseminando a vigilância e desconfiança.
Dificultar a entregar de documentos necessários à concretização da perícia médica pelo INSS.
Omitir doenças e acidentes.
Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho.


Estratégias do agressor

Escolher a vítima e isolar do grupo.
Impedir de se expressar e não explicar o porquê.
Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares.
Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.
Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool.
Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, freqüentemente, por insubordinação.
Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.


A explicitação do assédio moral:

Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do/a outro/a, estigmatizar os/as adoecidos/as pelo e para o trabalho, colocá-los/as em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele/a que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do/a subordinado/a, não explicar a causa da perseguição, difamar, ridicularizar.


O que a vítima deve fazer?

Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.


Importante:

Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

Lembre-se:

O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.

O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ’ao outro como legítimo outro’, no incentivo a criatividade, na cooperação.

O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
Fonte: http://www.assediomoral.org

Fraude em licitações e algumas de suas conseqüências


A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas que regulam as licitações, foi criada para propiciar chances iguais para todos aqueles que desejarem contratar com o estado, contribuindo para a garantia dos princípios da administração pública elencados no artigo 37, caput, da constituição federal de 1988, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A licitação é regra para quase todos os tipos de contratos envolvendo a administração pública, sendo a sua ausência admitida em casos excepcionais, conforme determina o inciso XXI do referido artigo 37, a saber:

"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.

Assim, a administração visa contratar com quem tenha a melhor proposta, sendo que, quanto mais proponentes existirem, maiores as chances da administração pública conseguir um contrato vantajoso.

A lei 8.666/93 regulamenta e normatiza o procedimento licitatório, sempre objetivando o benefício do interesse público, prevendo inclusive sanções penais para quem, de alguma forma, frustre ou fraude licitação, conforme estabelece o artigo 90 abaixo transcrito:

“art. 90 – Frustrar ou Fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação - pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. 

Vê-se que o artigo supramencionado visa proteger a competição, elemento que garante a igualdade de chances para todos os licitantes e melhor resultado à administração pública, face à possibilidade de contratar o melhor serviço pelo menor preço possível.

No entanto, sem levar em consideração eventual atuação de agentes públicos de forma contrária aos interesses da administração e direcionando a licitação para fins particulares ou de terceiros (aplicando-se nesse caso a lei federal nº 8.429/92 - improbidade administrativa), pode, ainda, ocorrer conluio entre empresas e até mesmo formação de cartéis, objetivando a majoração do preço e direcionamento do vencedor em prejuízo dos demais licitantes e principalmente aos cofres públicos.

Ora, burlar a competição é mais que ferir o procedimento licitatório. É também uma afronta aos princípios norteadores da economia de mercado e do sistema capitalista do estado brasileiro, a livre concorrência e a livre iniciativa, protegidos constitucionalmente pelos arts. 1º, IV e art. 170 e seguintes da CF/88.

Cabe ressaltar que nem sempre é possível fazer prova de eventual ajuste ou combinação entre os licitantes para fraudar a licitação com o fim de obter vantagens indevidas.

Assim, faz-se necessária a existência de outros mecanismos visando dificultar a ocorrência de fraudes. Uma dessas tentativas foi lançada com o advento da lei federal nº 10.520/2002 que instituiu o pregão eletrônico, também conhecido como leilão reverso ou licitação eletrônica.

Tal medida, além de proporcionar maior transparência ao procedimento licitatório, é mais econômica para a administração pública.

Além da pena estabelecida no artigo 90 da lei 8.666/93, outro mecanismo para combater as fraudes é a proibição de participar de procedimento licitatório.

O artigo 7º da lei 10.520/2002 contempla que “aquele que fraudar o procedimento ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, DF e municípios, sendo descredenciado do SICAF” (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), sem prejuízo de multa e outras cominações legais.

A lei 8.666/93 em seu artigo 88, também prevê a suspensão temporária de participar de licitação àqueles que praticarem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação.

Assim, o objetivo da legislação vigente é a proteção do erário público, com a garantia da contratação do melhor pelo menor preço, além de tentar inibir a tentativa de obtenção de vantagens de forma ilícita dentro do processo licitatório. 

Artigo: Letícia Oliveira Cunha, Alexandre de Carvalho & Maurício Faria da Silva

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

A amplitude do Direito Constitucional ao silêncio.


Hodiernamente o debate efervescente que se trava em torno do direito constitucional de permanecer calado é se, além de abranger comportamentos de passividade do acusado – recusar-se a depor, recusar-se a fornecer material gráfico ou vocal –, deve incluir também o direito de impedir que o estado obtenha prova cuja existência material seja conhecida, mas que dependa da submissão do acusado – obtenção de sangue para exame pericial.

A primeira previsão legal dessa garantia individual do acusado foi no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14, n.°3, ‘g’). Alguns anos depois, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos — Pacto São José de Costa Rica — também garantiu, em seu artigo 8.°, n.° 2, ‘g’, de que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.”

Veja que o direito ao silêncio(1) só consagrou-se, no Brasil, 20 anos depois dos Pactos Internacionais, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme se lê no art. 5.°, inciso LXIII, que o “preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e de advogado”.

Um dado importante para entender melhor essa garantia constitucional, é que, em 1992, o Brasil ratificou aqueles dois Pactos, através dos Decretos n.° 592/1992 e 678/1992, sendo incorporado em nosso ordenamento nacional o princípio do nemo tenetur se detegere. Em virtude do artigo 5º, § 2º, da CF, esse princípio possui status de direito fundamental, vale dizer, possui a mais alta patente que uma norma pode ter, isto é, a de um princípio-garantia de hierarquia constitucional.(2)

Nessa esteira, é que o preceito constitucional (direito ao silêncio) surge como corolário do princípio latino nemo tenetur se detegere que, segundo se afirma, “ninguém é obrigado a se descobrir”(3) (ou seja, autoincriminar-se). Nesse sentido, o prof. AURY adverte que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório.(4)

Na verdade, o nemo tenetur se detegere, dado o campo de sua amplitude, acaba por abranger o direito ao silêncio, não se restringindo a este último. Ou seja, tal preceito vai muito mais além do que o direito ao silêncio (comportamento passivo do acusado), para então atingir um direito mais amplo, qual seja, o direito de não se autoincriminar (inclui, aqui, o direito do acusado de impedir o Estado de obter prova invasiva, sem seu consentimento). Daí a assertiva doutrinaria de ser o direito ao silêncio umas das decorrências do princípio do nemo tenetur se detegere.

O que se quer frisar é que o direito ao silêncio ou permanecer calado, uma das maiores garantias do devido processo legal, cláusula constitucional (art. 5.°, LXIII, 1 parte), ultrapassa os limites de sua própria redação, ou melhor, como reconhece a doutrina, deve ser interpretado como sendo o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Indo mais além, AURY afirma que se conjugando com a presunção constitucional de inocência, bem como com a necessária recusa a matriz inquisitória, é elementar que o réu não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa.(5)

Por isso, não é razoável exigir-se a cooperação do acusado para obtenção de quaisquer provas incriminadoras (invasiva ou não). Inclusive, no Brasil, o STF tem proclamado a inadmissibilidade de compeli-lo a fornecer material gráfico(6), participar de reprodução simulada dos fatos(7) e também a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de confronto de voz em gravação de escuta telefônica(8). Inclusive, não está obrigado a fornecer materiais para a realização de exames periciais que exigem intervenções corporais (exame de sangue, teste de alcoolemia, de DNA) e ao fornecimento de material escrito para realização de exame grafotécnico.

Por fim, sufragamos do entendimento de que o direito ao silêncio (i) estende-se aos indiciados ou acusados, até mesmo aqueles que em razão de suas declarações se coloque em risco de suportarem um processo criminal, como vítimas e testemunhas; (ii) incide em feitos de natureza penal ou extrapenal (processos administrativos, sindicâncias, ou qualquer outra forma de procedimento que possa redundar em punições disciplinares); (iii) e abrange tanto o comportamento passivo como ativo, impedindo que o Estado-Leviatã obtenha provas invasivas.

_________________________________

(1) Que é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
(2) QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 80.
(3) QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 04.
(4) LOPES JR., AURY. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. I. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, p. 204
(5) LOPES JR., AURY. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. I. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, p. 205.
(6) HC 77.135-8. Rel. Ilmar Galvão, RT 760/542.
(7) HC 69.026-DF, rel. Celso de Mello, DJU 4.09.92, RTJ 142/855.
(8) HC 83.096-RJ, rel. Ellen Gracie, Informativo STF n.° 330.

Por Klayton Tópor
Moderador do Grupo de Direito Penal e Processual Penal

A Advocacia Criminal


A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri.

Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas.

É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.

O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.

Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.

Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.

Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

Fonte: Roberto Parentoni - Advogado Criminalista (http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/164-a-advocacia-criminal)